Decisão TJSC

Processo: 5049459-66.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049459-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS – RECURSO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO EMPREGADOR – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO CONTRACHEQUE E O DEPÓSITO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA DÚVIDA MEDIANTE DEC...

(TJSC; Processo nº 5049459-66.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049459-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS – RECURSO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO EMPREGADOR – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO CONTRACHEQUE E O DEPÓSITO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA DÚVIDA MEDIANTE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A alegação de impenhorabilidade de verba depositada na conta do executado, sob o fundamento de tratar-se de adiantamento salarial, exige demonstração inequívoca da natureza alimentar do montante constrito. A ausência de documentação idônea que comprove a finalidade da transferência bancária, aliada à discrepância entre o salário declarado e o valor efetivamente recebido, inviabiliza o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e salarial bloqueadas mediante penhora online, quando os valores depositados em conta bancária provêm de adiantamento salarial realizado pelo empregador. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido violou diretamente o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao afastar a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar com base na ausência de declaração formal do empregador" (evento 45, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1): Alega o agravante que o valor bloqueado — R$ 2.003,52 — tem origem salarial, tratando-se de adiantamento realizado por seu empregador, Sr. Adenor Cipriani, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A argumentação apresentada se mostra, em tese, coerente com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, sendo crível a narrativa de que a quantia depositada via PIX pelo empregador seria destinada à subsistência do agravante e de sua família. Contudo, não obstante a plausibilidade da tese, a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a natureza salarial da verba bloqueada. O contracheque apresentado indica salário de R$ 3.015,05, mas o extrato bancário demonstra apenas o recebimento de R$ 2.000,00, por meio de transferência eletrônica, sem especificação quanto à sua finalidade. A divergência entre os valores — salário integral e quantia recebida — impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de elemento probatório que ateste a destinação da transferência como verba alimentar. O agravante poderia ter sanado a dúvida mediante simples declaração do empregador, confirmando tratar-se de adiantamento salarial, o que, entretanto, não foi providenciado. Dessa forma, embora se reconheça a verossimilhança da alegação, a ausência de prova documental robusta impede o afastamento da constrição com base no art. 833, IV, do CPC, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da execução. Destaca-se que o ônus da prova acerca da origem e destinação dos valores recai sobre o executado (ora agravante), a quem competia demonstrar, de forma clara e documental, a natureza alimentar da verba bloqueada, o que, na hipótese, não ocorreu. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069150v3 e do código CRC 5fca89ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:07     5049459-66.2025.8.24.0000 7069150 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas